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A Lei Geral de Proteção de Dados e seus Impactos

Entrará em vigor em agosto de 2020 a Lei nº 13.709/2018, conhecida, atualmente, como Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

 

De acordo com referida Lei, todas as empresas que manipulem dados de pessoas físicas, deverão se adequar à nova legislação.
Ocorre que, até o momento as empresas não estão dando a importância que o tema merece.

 

As empresas que recebem, tratam e armazenam dados de pessoas físicas terão que alterar a forma de trabalho, a fim de que haja a proteção de tais dados, evitando qualquer vazamento de informações para terceiros.
Veja alguns exemplos do nível de controle dos dados que haverá:

 

1 – No momento de contratação de qualquer funcionário, a empresa será obrigada a dizer ao candidato os motivos pelos quais está solicitando uma série de documentos pessoais e como tais documentos serão utilizados durante todo período que vigorar o contrato de trabalho.

 

2 – As portarias de condomínios deverão explicar o motivo e obter o consentimento expresso de todos os visitantes para que colham seus documentos e armazenem suas fotografias para o ingresso no local.

 

Verifica-se, através dos poucos exemplos acima citados, que a Lei atingirá todos os segmentos de negócios, independentemente do porte da empresa, que deverão ter meios eficientes de demonstrar a real necessidade de obtenção de dados de pessoas físicas, bem como a efetiva segurança de referidos dados enquanto estes estiverem em seu poder.

 

Assim, esse assunto merece destaque e os empresário precisam entender de forma clara o papel que terão que desempenhar a partir de agora, a fim de que não sejam surpreendidos com fiscalizações e autuações severas quando a Lei entrar em vigor.
São 4 os personagens que atuarão ativamente na proteção dos dados em cada empresa:

 

  1. O titular – É o proprietário dos dados, no caso as pessoas físicas.
  2. O controlador – É representado pelo tomador dos dados, ou seja, as pessoas jurídicas.
  3. O operador – A empresa responsável pela coleta de dados e sua efetiva segurança através de soluções automatizadas.
  4. O encarregado – É o profissional que responde pela de proteção dos dados da empresa. É o seu representante, que fará contato com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) quando necessário e pode até ser responsabilizado junto com a pessoa jurídica no caso de mal uso dos dados ou seu vazamento por qualquer motivo

 

Penalidades pelo descumprimento da lei
A partir de agosto de 2020, quando entra em vigor, as penalidades pelo descumprimento da LGPD podem envolver além de proibição total ou parcial de atividades relacionadas a tratamento de dados, grandes prejuízos financeiros à empresa em forma de multas. Veja as sanções:

  • Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas
  • Multa simples, de até 2% do faturamento líquido da pessoa jurídica, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração
  • Multa diária
  • Publicação da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência
  • Bloqueio dos dados pessoais envolvidos na infração até a sua regularização
  • Eliminação dos dados pessoais envolvidos na infração

Se houver vazamento de dados, as penalidades são ainda mais severas, incluindo, inclusive, a retratação pública acerca dos dados vazados.

 

Qual o órgão vai fiscalizar e exigir o cumprimento da LGPD?

 

Criada a partir da MP 869/18, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), é principal responsável por fiscalizar o cumprimento das normas fixadas.

A ANPD poderá solicitar a qualquer tempo relatórios de riscos de privacidade às empresas para certificar-se de que as organizações estão tratando o tema internamente e dentro do estabelecido pela LGPD.

 

Mais do que isso, está prevista a montagem de um grupo com 23 representantes vindos do poder público e civil, nomeado de Conselho Nacional da Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Ficando a cargo deste grupo fazer estudos e promover debates relacionados ao tratamento de informações pessoais

 

Os negócios e Impacto da LGPD

 

Todas as empresas que trabalham com tratamento ou coleta de dados, independentemente do porte, segmento ou região de atuação, terão que se adaptar à nova realidade. Com a nova lei, empresas deverão solicitar o consentimento do titular para o uso de dados que ele fornece. Esse consentimento deve ser claro, contendo o propósito da informação coletada, período de utilização e local para retirar o consentimento ou alterar os dados.
A orientação é que empresários e gestores que comecem a tomar medidas desde já para que cumpram todos os requisitos legais para manutenção do tratamento de dados quando a LGPD entrar em vigência.

 

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Fontes para este artigo: – Henrique & Gaspar Advogados;  meusucesso.com

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